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Decreto permite funcionamento noturno de restaurantes e lanchonetes em Toledo
Após apresentarem Plano de Contingenciamento ao COE, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, panificadoras e confeitarias poderão abrir à noite com restrições
Por Assessoria | Postado em: 01/05/2020 - 11:14

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Na tarde desta quinta-feira (30) o Município de Toledo emitiu o Decreto Nº 794/2020 flexibilizando o horário do comércio entre os dias dois e nove de maio, em função da possível demanda motivada pelo feriado do Dia das Mães na próxima semana. No mesmo documento também flexibilizou o atendimento dos serviços de alimentação no horário noturno. 

Após discutir sobre ambas as situações, o Centro de Operações Emergenciais (COE) de Toledo entendeu que seria inevitável para o comércio a circulação de pessoas que buscarão presentes para suas mães. Portanto, em excepcional neste período, o comércio e o shopping poderão funcionar aos sábados das 9h às 17h e de segunda a sexta-feira das 9h às 20h.  

No Artigo 3º do Decreto estabelece que os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, panificadoras, confeitarias e congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, poderão fazer o atendimento noturno e deverão observar as recomendações aprovadas pelo COE:  

  1. a) horário de ingresso de clientes até, no máximo, às 22 horas, com fechamento da entrada, devendo as atividades internas para o consumo no local ser encerradas, no máximo, às 22h30min;
  2. b) redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de dois metros entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas àqueles critérios;
  3. c) não utilização de mesas comunitárias, assim entendidas aquelas com capacidade para mais de dez pessoas;
  4. d) permissão para o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência nas mesas, devendo ser mantida a interdição dos “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos;
  5. e) observância da distância mínima de dois metros entre as pessoas em filas de espera;
  6. f) após as 22 horas, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, ressalvado o disposto na alínea “a” deste inciso;
  7. g) manutenção das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.
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