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Câmara de Marechal Rondon define critérios para votações de cassação de mandato
Por Assessoria | Postado em: 05/07/2019 - 09:43

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O Poder Legislativo rondonense publicou no Diário Oficial de hoje (05) a Portaria 73/2019. Ele define critérios e procedimentos a serem cumpridos durante votações de cassação de mandatos na Câmara de Vereadores. Atualmente, os vereadores Adelar Neumann, Dorivaldo Kist (Neco) e Nilson Hachmann respondem na Comissão de Ética por quebra de decoro parlamentar e têm seus mandatos ameaçados.

Conforme a portaria, assinada pelo vereador presidente Claudio Roberto Kohler (Claudinho), todos os processos administrativos que envolvem agentes políticos sujeitos a julgamento perante o Poder Legislativo Municipal e que tenham recebido parecer pela cassação, serão apreciados em sessões extraordinárias convocadas para esta finalidade, com prazo mínimo de dois dias após a publicação do Edital de Convocação.

Aberta a sessão extraordinária, o presidente determinará a leitura do resumo do relatório final da Comissão de Ética e do respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, assim como das peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelo denunciado.

A seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um. Ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para a defesa oral.

Após, será feita votação nominal e aberta a favor ou contra a cassação, como prevê a Emenda Constitucional 73, de 29 de novembro de 2013. Fica impedido de votar o denunciante, caso seja vereador, devendo ser previamente convocado o respectivo suplente para participar da votação.

A perda de mandato de vereador será declarada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nos termos do parágrafo segundo do artigo 55 da Constituição Federal de 1988, aplicado pelos princípios da simetria e hierarquia das leis. Ou seja, pelo atual número de cadeiras na Câmara, são necessários sete votos para cassação de mandato de vereador.

Já em processos envolvendo a perda de mandato do prefeito, será respeitado o quórum de maioria simples para o recebimento da denúncia e qualificado de 2/3 (dois terços) da Câmara para a cassação. Ou seja, no atual quadro do Poder Legislativo são necessários nove dos 13 votos para cassar o mandato do prefeito.

A portaria ressalta que todo processo de cassação deverá estar concluído dentro em 90 dias, contados a partir da data em que o acusado for notificado. Caso o processo não seja julgado neste prazo, ele será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Também fica estabelecido que a legislação federal sempre prevalecerá quando o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores não estiver de acordo com ela.

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