A Justiça de Toledo condenou um advogado por reter mais de R$ 43 mil pertencentes a um cliente e por apresentar um recibo falsificado para tentar encobrir a apropriação dos valores. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura usada como suposta quitação era falsa, e a sentença reconheceu que o profissional levantou integralmente a verba previdenciária sem repassar ao segurado. Mesmo assim, devido ao contrato firmado entre as partes, o advogado ainda terá direito a mais de R$ 31 mil em honorários.
O caso teve início quando a vítima contratou o advogado em 2012 para mover uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após o fim do processo, o valor foi depositado pelo INSS e levantado pelo advogado que representava o cliente na época. Mesmo assim, segundo o autor, nenhum repasse foi feito.
Durante a ação indenizatória, o advogado afirmou que o pagamento havia sido realizado e apresentou um documento intitulado “Relatório de Prestação de Contas Recebimento”, supostamente assinado pelo cliente. Diante da divergência, o juízo determinou a realização de uma perícia grafotécnica. O laudo técnico concluiu que a assinatura era falsificada por decalque, invalidando o recibo apresentado.
A decisão judicial destacou que o advogado, ao receber valores em nome do cliente, assume posição de mandatário e depositário, devendo repassar os valores com transparência. A retenção sem justificativa, somada à apresentação de documento falso, foi considerada ato ilícito grave.
O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 43.040,77 a título de danos materiais, corrigidos desde a data do saque e acrescidos de juros de 01,00% ao mês. Além disso, determinou indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, reconhecendo que o cliente ficou privado de verba de natureza alimentar por anos e sofreu abalo decorrente da quebra de confiança.
O juiz também declarou oficialmente a falsidade do recibo anexado pelo advogado no processo. Apesar disso, reconheceu que existia contrato de honorários advocatícios entre as partes, fixando ao advogado o direito de receber 35,00% sobre o valor econômico obtido na ação previdenciária. O montante, estimado em R$ 31.263,61, deverá ser compensado com o total devido ao autor.
As custas e honorários de sucumbência foram divididos: 70,00% ficaram a cargo do advogado, e 30,00%, do autor, que é beneficiário da justiça gratuita. O Estado do Paraná deverá arcar com os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00.
A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Toledo.