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Você já Sofreu Acidente de Trabalho? Sabe quais são seus Direitos?
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Por | Postado em: 03/11/2018 - 13:17

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Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho típico é aquele que ocorre em razão do exercício do trabalho a serviço de empresa/empregador doméstico ou aquele desenvolvido pelo trabalhador rural (segurado especial), que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

São também consideradas acidente de trabalho (por equiparação) as doenças ocupacionais, que podem ser chamadas de profissionais ou do trabalho. Conforme descrito no artigo 20 da Lei 8.213/91, doença profissional é aquela que surge em razão do exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função. Temos como exemplo o soldador que desenvolveu cataratas.

Já a doença do trabalho surge em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, está ligada ao meio ambiente em que o trabalho é desenvolvido. Como exemplo temos a surdez, quando ocasionada em razão da exposição do trabalhador a ruídos excessivos.

A lei também equipara ao acidente de trabalho, dentre outros (art. 21 da Lei 8.213/91): a) o acidente a ele ligado que, embora não tenha sido a única causa, contribua diretamente para a morte do trabalhador, redução ou perda da sua capacidade laborativa ou produza alguma lesão;

  1. b) o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em razão de agressão ou descuido de terceiro ou companheiro de trabalho ou por causa de incêndio, inundação, desabamento do local;
  2. c) o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob o comando da empresa ou na prestação de qualquer serviço espontaneamente a fim de evitar prejuízos a ela ou lhe proporcionar proveitos, mesmo sem a sua ordem; durante viagens a trabalho ou estudos para a capacitação, financiados pela empresa, independentemente do veículo utilizado; no percurso da casa para o local do trabalho ou deste para aquela, em qualquer veículo de locomoção;

Ademais, o acidente sofrido durante os intervalos para descanso ou alimentação, no local de trabalho ou durante ele, também pode ser considerado acidente do trabalho (art. 21, parágrafo 1º da Lei 8.213/91).

Havendo necessidade de recuperação, o empregado deve ser afastado do trabalho. Os primeiros 15 dias de afastamento são financiados pelo empregador. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber benefício do INSS. Além dos benefícios previdenciários, pode ser acionado o seguro de acidente de trabalho previsto muitas vezes nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Outrossim, caso seja verificado nexo entre o dano do trabalhador e a conduta do empregador (dolosa ou culposa), como a falta de equipamentos de proteção, por exemplo, pode ser pleiteado judicialmente indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trabalho.

Desse modo, em uma das hipóteses acima elencadas, bem como de outras semelhantes, deve o trabalhador buscar amparo judicial a fim de ter ressarcido todo o dano que sofreu. Busque um(a) advogado(a) especializado(a) nessa área para garantir seu direito!

 

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