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Saiba mais sobre a devolução de valores pagos em consórcios
Por | Postado em: 29/01/2019 - 09:40

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Consórcio é a reunião de pessoas, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços (art. 2º da Lei nº 11.795/2008). Em regra, por não haver a incidência de juros, normalmente as parcelas de um consórcio são menores do que as de um financiamento tradicional.

Com a contemplação, o consorciado recebe o crédito necessário à aquisição do bem ou do serviço esperado. Ela ocorre por sorteio ou lance durante as assembleias gerais ordinárias, na forma e nos prazos estipulados no contrato assinado no início da negociação. Portanto, o consorciado deve sempre ter em mãos uma via desse instrumento contratual.

Nos dias de hoje, o consórcio é amplamente utilizado pelos consumidores que pretendem adquirir um bem ou um serviço sem pressa, com o pagamento de taxas reduzidas e parcelas mensais de valor baixo. É uma boa opção para quem não possui condições financeiras de comprar um automóvel ou uma casa à vista, por exemplo.

No entanto, com as oscilações e imprevisões do mercado financeiro, muitas vezes o consorciado quer desistir do consórcio de forma antecipada por não conseguir pagar as prestações mensais ou por falência da administradora do consórcio, por exemplo. O consorciado pode ser excluído do grupo por sua vontade ou por iniciativa da administradora, no caso de inadimplemento das prestações.

Quando isso ocorre surgem as seguintes dúvidas: será que receberei de volta os valores que paguei? Qual é o prazo para a restituição desses valores?

Nos termos da lei e da jurisprudência atual, o consorciado terá de volta os valores pagos ao consórcio descontando-se o valor da taxa de administração e de outras previstas no contrato, desde que não sejam abusivas, além de eventuais prejuízos que sua desistência ou exclusão causar ao grupo.

Se houver a exclusão ou a desistência do consorciado, o prazo para a restituição dos valores pagos é de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou na ocasião da contemplação da cota, durante a vigência do consórcio.

No caso de falência ou recuperação judicial da administradora do consórcio, os consorciados podem pleitear a restituição dos valores pagos judicialmente, mediante habilitação de crédito no processo falimentar. Neste caso, quem se habilitar primeiro será o primeiro a receber seu crédito, exceto quanto aos créditos preferenciais expostos na Lei de Falência n. 11.101/05.

É abusiva e nula de pleno direito a cláusula que negue ao consorciado a devolução dos valores por ele pagos. É também ilegal a norma que desrespeite o prazo acima estipulado para a restituição desses valores.

Você consorciado está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não permita que seus direitos sejam afrontados pela administradora do consórcio que você participa. Exija seus direitos e, se necessário for, busque o amparo de um(a) advogado(a) capacitado(a) para lhe auxiliar.

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