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Fake News: mensagem sobre voto nulo atribuída a Sérgio Moro é falsa
No WhatsApp, circula texto atribuído ao magistrado.
Por CGN | Postado em: 09/06/2018 - 18:52

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Todo ano eleitoral é a mesma coisa. Basta o pleito se aproximar para que comece a circulação da informação de que votos nulos podem levar a anulação da eleição. Neste ano, o boato ganhou reforço, usando a figura do juiz federal Sérgio Moro.

No WhatsApp, circula texto atribuído ao magistrado. Segundo a mensagem, Moro teria escrito o artigo convocando os ‘patriotas’ a votarem nulo. Há afirmação de que se, numa eleição, houver maioria de votos nulos é “obrigatório haver nova eleição com candidatos diferentes”. Não caia nessa!

O primeiro ponto é: quem (re)publicou a informação foram pessoas responsáveis por sites que só publicam notícias falsas. Nenhum outro veículo de mídia deu a informação. Como é de se imaginar, o juiz Sérgio Moro também não deu nenhuma declaração sobre o assunto. Ou seja, é uma história “tirada do nada”.

“Para além disso, o texto tem a grande maioria das características típicas de boatos na internet: tem caráter alarmista (tanto que começa com “alerta”), diversos erros de português (o texto é “tão caprichado” que chega a chamar Temer de Michael) e pedido de compartilhamento (chega a falar o absurdo de “não precisa ler, é só repassar”)”, reforça o site BOATOS.ORG.

Além disso, vamos a uma explicação sobre o voto nulo.

Polianna Pereira dos Santos, bacharela em Direito pela PUC-MG, divulgou artigo no site do Tribunal Superior Eleitoral, esclarecendo mais uma vez o assunto.

De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões4.”.

Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.

Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.

O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.

Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.

 

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