Dúvidas sobre o instituto da aposentadoria no Regime Geral da Previdência têm aumentado em grande escala nos últimos anos. Isso se deve às constantes alterações na legislação previdenciária e à falta de informação aos segurados.
A fim de esclarecer, podemos considerar, em síntese, que as aposentadorias mais comuns expostas na Lei n. 8.213/1991 são:
1 - por idade, espécie na qual se aposenta com 65 anos de idade o homem urbano, 60 anos o rurícola, e 60 anos a mulher urbana, 55 a rurícola;
2 – por invalidez, quando há incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação;
3 – por tempo de contribuição, quando a soma da idade do segurado com o seu tempo de contribuição à previdência totalizar no mínimo 95 pontos se for homem e 85 se for mulher. No entanto, ainda é possível aposentar-se pelo sistema antigo que, em regra, exige do homem 35 anos de contribuições e da mulher 30 anos. Ademais, há profissões que possibilitam requerer aposentadoria com períodos menores, como é o caso do professor que exerceu exclusivamente as funções de magistério;
4 – especial: devida ao segurado que laborou durante 25, 20 ou 15 anos em condições prejudiciais a sua saúde ou sua integridade física.
As severas mudanças na lei previdenciária têm como um dos objetivos impossibilitar que pessoas muito jovens se aposentem, evitando, assim, maiores gastos do dinheiro público com o pagamento de benefícios previdenciários.
No entanto, os legisladores se esquecem que quem hoje é por eles considerado jovem para se aposentar, mas já tem 30 ou 35 anos de contribuição, iniciou sua vida de trabalho muito cedo, perdendo muitas vezes sua infância em prol do labor com o intuito de ajudar no sustento de sua família. Esse “jovem” muito trabalhou não só pelo sustento de seu lar, mas também colaborou com a economia e o desenvolvimento do país.
Há aqueles que desde muito cedo laboraram no meio rural com sua família e depois de alguns anos foram para o meio urbano, trabalhar com carteira assinada. Nesses casos, é possível computar-se o tempo da atividade no campo com a urbana.
Ainda, há quem trabalhou anos em atividade prejudicial a sua saúde e a sua integridade física. Neste caso, o segurado pode requerer sua aposentadoria com período bem menor de contribuição (25, 20 ou 15 anos de contribuição) e pode também somar esse tempo com os anos de atividade comum.
Desse modo, não é difícil entender por qual razão existem tantas pessoas consideradas novas se aposentando. O segurado que trabalhou e alcançou os requisitos legais possui direito de se aposentar e não pode se contentar com o “NÃO” proferido pelo INSS.
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Dra. Carine Vanessa Thiele Jacoby
OAB/PR 64.513
Dra. Gislaine de Oliveira Gomes
Oab/PR 59.840